MICROEMPRESÁRIO TEM DIREITO A DUPLA FISCALIZAÇÃO ANTES DE SER AUTUADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO


O artigo 55 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa) determina a dupla visita para lavratura do auto de infração. Caso tal critério não seja observado, o auto é considerado nulo.
Assim sendo, a primeira visita tem caráter orientador.
Tal regra não se aplica em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço da fiscalização.

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