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STF discutirá responsabilização objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 828040, interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de atividade de risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria (artigo 7º, inciso XXVIII, que prevê a obrigação de indenizar em caso de dolo ou culpa), uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu que a matéria tem natureza constitucional e tem repercussão econômica e social, tendo em vista sua relevância para o desenvolvimento das relações empregatícias. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Edson Fachin.

O RE 828040 é o processo paradigma do tema 932 da tabela de repercussão geral do STF. Até o julgamento do mérito, os demais recursos extraordinários que discutem o mesmo tema ficam sobrestados no TST

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/stf-discutira-responsabilizacao-objetiva-de-empregador-por-danos-decorrentes-de-acidente-de-trabalho?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Demora em denunciar atraso de salário e FGTS não afasta direito de agente a rescisão indireta

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma agente de controle de vetores da Saneamento Ambiental Urbano Ltda. (SAU), em razão de atrasos no pagamento de salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os ministros afastaram o entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades cometidas pela empresa.

O resultado do julgamento superou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar de a SAU, prestadora de serviço de saneamento em Curitiba (PR), ter atrasado os salários repetidamente ao longo dos cinco anos do vínculo de emprego e não ter depositado o FGTS durante vários meses, o TRT considerou que a agente demorou a pedir a rescisão por falta grave do empregador e, consequentemente, teria perdoado de forma tácita as condutas ilegais. Para o Regional, a questão do Fundo de Garantia, por si só, não é motivo para o fim do contrato.

A agente recorreu ao TST e o relator, ministro Barros Levenhagen, lhe deu razão. Ele esclareceu que o FGTS é um direito social do trabalhador previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III), e que compete ao empregador fazer o depósito de 8% da remuneração em conta específica até o dia sete de cada mês. A ausência do recolhimento, segundo o ministro, configura falta grave e justifica a rescisão indireta por descumprimento do contrato (artigo 483, alínea “d”, da CLT).

Levenhagen afirmou que o TST mitiga a exigência da pronta reação diante da conduta irregular da empresa, porque o trabalhador, em geral, tem no vínculo de emprego sua única fonte de subsistência, “o bastante para que o Judiciário examine com prudência, caso a caso, se ocorreu ou não a ausência de imediatidade e se houve o perdão tácito”. Para afastar o argumento da demora, o ministro ressaltou que as falhas no depósito do FGTS ocorreram até o fim do contrato.

O processo agora retornará ao TRT-PR para que se pronuncie sobre as verbas rescisórias devidas à agente, como se houvesse dispensa sem justa causa. A decisão foi unânime.

Processo: RR-352-84.2014.5.09.0003

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/demora-em-denunciar-atraso-de-salario-e-fgts-nao-afasta-direito-de-agente-a-rescisao-indireta?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

MICROEMPRESÁRIO TEM DIREITO A DUPLA FISCALIZAÇÃO ANTES DE SER AUTUADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

O artigo 55 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa) determina a dupla visita para lavratura do auto de infração. Caso tal critério não seja observado, o auto é considerado nulo.
Assim sendo, a primeira visita tem caráter orientador.
Tal regra não se aplica em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço da fiscalização.

Atenção Aposentados por Invalidez e pessoas e auxílio doença, o INSS regulamentou a ordem de convocação para realização das perícias médicas para revisão dos benefícios.

Atenção Aposentados por Invalidez e pessoas e auxílio doença, o INSS regulamentou a ordem de convocação para realização das perícias médicas para revisão dos benefícios. A Portaria 127/2016 saiu no diário oficial de 05/08 e indica a seguinte ordem:

I – No caso de benefício de auxílio-doença:

a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e

c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

II – No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:

a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o m e n o r.

§1º O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, observado o disposto no §2º.

§2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às medidas previstas na Medida Provisória nº 739, de 2016, e nesta Portaria.

§3º O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente do INSS.

MPV 739/2016 – Altera regras sobre aposentadoria por invalidez e auxílio doença

A Medida Provisória 739/2016¹ assinada pelo Presidente interino, Michel Temer, e publicada hoje (08/07) no Diário Oficial da União, promove alterações maléficas no plano de benefícios da previdência social (Lei 8.213/91).

O governo interino pretende, dentre outras medidas, revisar os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos administrativa e judicialmente há mais de dois anos, através da convocação do segurados para a realização de nova perícia médica.

A pretensão do governo interino é também reavaliar as aposentadorias reconhecidas como necessárias pelo Poder Judiciário.

Diante da forma como são realizadas as perícias médicas previdenciárias, em tempo exíguo e com análises extremamente superficiais do estado clínico do segurado, tal medida certamente ocasionará o cancelamento de benefícios de segurados efetivamente incapacitados, que terão de recorrer ao Judiciário para o reestabelecimento do benefício. Essa situação se agrava ainda mais em virtude do bônus previsto nos Artigos 2º e seguintes da Medida Provisória, que será pago aos peritos médicos por cada reavaliação.

Com relação à revisão de aposentadorias por invalidez concedidas judicialmente, tal medida provisória, mostra-se inconstitucional, vez que não é possível, de forma alguma, por meio de atos administrativos a revisão de decisões judiciais transitadas em julgado. Tal revisão representaria uma afronta ao Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, o qual protege a coisa julgada.

Outra previsão da MP 739 é a interrupção em 120 dias do auxílio-doença concedido sem fixação de data de término, inclusive através do Poder Judiciário. Esta situação colocará em risco milhares de segurados efetivamente incapacitados que poderão ter o benefício cancelado.

Essa medida, além de colocar em situação extremamente delicada os segurados, é claramente inconstitucional, vez que representa uma grave afronta ao princípio da independência e Harmonia dos Poderes insculpido no Art. 2º da Constituição Federal, pois permite que o Poder Executivo – através do INSS – cancele um benefício concedido em um processo pelo Poder Judiciário.

Ora, se o INSS pretende cancelar um benefício concedido por prazo indeterminado pelo Poder Judiciário, ele deve recorrer ao próprio Poder Judiciário visando uma reforma dessa decisão.

A Medida Provisória 739/2016 representa um retrocesso nos direitos sociais e causa enorme e irreparável dano aos segurados, já tão afetados pela precariedade do sistema de previdência social.

Medida Provisória 739/2016. Pode ser consultada em:http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2015-2…/2016/Mpv/mpv739.htm