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Empresa consegue reduzir indenização a empregado ofendido com expressões relativas a obesidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 15 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Deycon Comércio e Representações Ltda. a um empregado que reclamou na Justiça do Trabalho ter sido alvo de ofensas dos chefes, que o tratavam com expressões relacionadas a gordura (“gordo burro”, “gordo cego”, “banha no cérebro”). A Turma entendeu que sua versão dos fatos não ficou suficientemente delineada.

O valor inicial da indenização foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em consideração o tamanho da empresa. O empregado havia recorrido ao TRT contra sentença do juízo da Vara do Trabalho de Pinhais que indeferiu a verba indenizatória. Ele trabalhava como conferente na função de auxiliar de logística e disse que era tomado pelo desânimo e pela insegurança toda vez que em ir trabalhar, por conta do assédio moral e do ambiente “altamente inóspito” de trabalho.

A empresa alegou em sua defesa que não ficou devidamente comprovado que teria havido prejuízo à intimidade do empregado, à sua vida, honra ou imagem. Negou ainda suas alegações, sustentando que não permitia esse “tipo de comportamento por seus empregados, muito menos aqueles que possuem cargo de gestão/supervisão”.

Segundo a relatora do recurso da empresa para o TST, ministra Dora Maria da Costa, o TRT afirmou que o depoimento de testemunha do empregado comprovou as agressões verbais, e essa premissa fática não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à constatação do dano, esclareceu que o entendimento do TST é no sentido de que, comprovada a situação constrangedora e humilhante imposta ao empregado e o nexo de causalidade, como demonstrado pelo TRT, “o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador se dá em decorrência do próprio fato e, portanto, não depende de prova de sua ocorrência”.

No entanto, a relatora observou que, segundo o Regional, nem o próprio trabalhador confirmou a versão inicial de que teria sofrido agressões verbais “durante a constância do pacto”. Em depoimento, ele alegou que, até julho de 2014, o relacionamento com os superiores “foi muito bom”, e só após a ocorrência de um fato pontual – um erro no envio da carga errada – os encarregados passaram a utilizar as expressões ofensivas. “Embora comprovado o assédio moral, a maneira pela qual as agressões verbais ocorreram não restou consistentemente delineada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias

Empresas têm até 13/5 para apresentar processos para acordos na Semana da Conciliação Trabalhista

Sua empresa tem ação tramitando na Justiça do Trabalho e quer conciliar? O prazo para apresentar os processos que serão objeto de acordos ao longo da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista vai até o dia 13 de maio. Todas as empresas que desejarem participar do evento, que acontece de 13 a 17 de junho, em todas as regiões brasileiras, devem entrar em contato com o Tribunal Regional do Trabalho de sua respectiva região, por meio da Presidência ou do Núcleo de Conciliação, ou com a vice-presidência do Tribunal Superior do Trabalho, dependendo do estágio em que o processo se encontra. No caso dos processos que estão tramitando no TST, as audiências ocorrerão nas Varas do Trabalho de origem, para viabilizar a participação das partes.

Promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o evento tem o lema “Conciliação: você participa da solução”, e visa  promover o diálogo entre patrões e empregados para proporcionar acordos conciliatórios nos processos. “A conciliação é a melhor maneira de solucionar litígios, uma vez que todos ganham com esta prática, a começar pelas partes, que vão ter suas querelas resolvidas de uma forma célere,” destacou o vice-presidente do CSJT, ministro Emmanoel Pereira.

O evento será realizado nos órgãos da Justiça do Trabalho de 1ª e 2ª graus e conta com a participação dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho.  Para estimular a participação, a Vice-Presidência do CSJT vem realizando encontros na tentativa de conscientizar empresas a participar e apresentar propostas aos trabalhadores. A primeira edição do evento, realizada em 2015, alcançou R$ 446 milhões em acordos homologados em todo país.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias

TST defere indenização a auxiliar que teve esquizofrenia desencadeada por condições de trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais e materiais a uma auxiliar de serviços gerais da Companhia Industrial de Celulose e Papel (CICP), de Aracaju (SE), acometida de esquizofrenia paranoide e depressão grave. A maioria dos ministros reconheceu que as condições de trabalho na fábrica da empresa em Sergipe contribuíram para o desencadeamento da doença (concausa) e, assim, a empresa tinha o dever de indenizar.

Na ação, a trabalhadora afirmou que fazia lavagem de banheiro, controle e operação de algumas máquinas e esgotamento de água nas áreas mais perigosas. Alegou que, devido ao ruído excessivo, exigência de esforço físico e velocidade pela grande quantidade de trabalho e por sofrer ameaças constantes de demissão passou a se sentir mal, com crises de desmaios, e depois desenvolveu transtornos psicológicos.

O juízo 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão referente a 100% do salário, com base em laudo pericial que indicou o ambiente de trabalho como fator desencadeante das moléstias preexistentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, absolveu a empresa, por entender que não havia nexo causal entre as atividades da auxiliar e a doença. Segundo o TRT, a patologia é predominantemente degenerativa, influenciada por vários fatores. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, que interpôs embargos à SDI-1.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, observou que o TRT, embora tenha absolvido a empresa, reconheceu expressamente que as atividades desenvolvidas pela empregada atuaram como concausa para o desencadeamento da doença, e o laudo pericial afirmou que as funções desempenhadas por ela “contribuíram, provocaram, o aparecimento do quadro psiquiátrico que, anteriormente, já existia, porém, ainda não tinha sofrido um fator desencadeante”.

Lelio Bentes também ressaltou o registro pericial de que a doença é causada por uma série de fatores biopsicossociofamiliares e que foi desencadeada a partir do ambiente de trabalho. Ele explicou que, conforme o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), a concausa é suficiente para a caracterização da doença profissional.

Por considerar a redução permanente da capacidade de trabalho da profissional em 80%, o relator fixou o ressarcimento por dano moral em R$ 60 mil e por dano material, na forma de pensão mensal a ser paga enquanto perdurar o dano, correspondente a 80% da última remuneração, a partir do afastamento em 6/11/2003, atualizados de acordo com os reajustes salariais concedidos.

Pensão

Cinco ministros votaram por negar provimento aos embargos. Apesar de acompanhar o relator quanto à obrigação de indenizar, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu em relação à pensão, fixada pelo relator em 80% da última remuneração. Levando em consideração que se tratava de concausa, ele propôs reduzir o percentual para 40%. Seu voto foi seguido pela maioria que dava provimento ao recurso, e o ministro Renato Paiva redigirá o acórdão.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-189600-04.2007.5.20.0005 – Fase Atual:

fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-defere-indenizacao-a-auxiliar-que-teve-esquizofrenia-desencadeada-por-condicoes-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

 

Bem de família: imóvel adquirido com dinheiro ilícito pode ser penhorado

O fato de um imóvel ser adquirido com dinheiro de um crime é motivo suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família, condição que impede a penhora do imóvel, o que muitas vezes pode levá-lo a hasta pública (espécie de venda pública ou leilão, entre outros).  O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a penhora do imóvel de uma ex-secretária da Diretoria de Assuntos Corporativos da Xerox Comércio e Indústria Ltda, adquirido com dinheiro desviado da empresa.

A impenhorabilidade do bem de família foi instituída pela Lei 8.009/90. Ela garante que o imóvel residencial próprio da família não poderá ser usado para pagar dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelo casal ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e que nele residam.

No caso, a ex-secretária foi condenada ao pagamento de indenização por danos patrimoniais porque roubou dinheiro da empresa. O imóvel dela, então, foi penhorado para ressarcimento à Xerox.

Inconformada, a ex-funcionária recorreu, sustentando que o imóvel penhorado era onde ela morava com a família. Argumentou também que o apartamento foi comprado com o dinheiro da venda de outro imóvel.

A sentença manteve a possibilidade da penhora e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Justiça do estado entendeu que não existem provas de que o imóvel fosse o único que a família possuía e de que ele foi adquirido com recursos próprios.

Sentença penal condenatória

No STJ, a defesa da ex-funcionária sustentou que para o apartamento ser penhorado, a mulher deveria antes ter sido condenada criminalmente. Mas em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou justamente o contrário. Ele explicou que a Lei 8.009/90 permite o penhor de bem de família, adquirido com produto de crime, sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal. Segundo ele, entre manter a moradia de uma pessoa processada por roubar dinheiro de uma empresa e o dever de reparar os danos oriundos deste crime, a opção foi ressarcir a empresa.

“Não havendo determinação expressa da lei no sentido de que o bem adquirido com produto de crime exija a existência de sentença penal condenatória, temerário seria adotar interpretação tal, sob pena de malograr o propósito expressamente almejado pela norma, direcionado a não estimular a prática ou reiteração de ilícitos”, afirmou Buzzi.

fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR//Bem-de-fam%C3%ADlia:-im%C3%B3vel-adquirido-com-dinheiro-il%C3%ADcito-pode-ser-penhorado

OI terá de pagar horas de sobreaviso para consultora

(Qui 8 Out 2015 07:30:00)
A OI S.A. terá de pagar a uma consultora horas extras em regime de sobreaviso por chamadas recebidas no período de descanso da trabalhadora. A Primeira Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu demonstrada a submissão dela, ainda que à distância, a controle da empresa.
Na reclamação trabalhista, a consultora disse que atendia a clientes da OI depois do expediente, com celular fornecido pela empresa. “Os clientes recebiam nossos cartões de visita e deveríamos estar disponíveis para solucionar problemas mesmo após o horário contratual”, conta.
A companhia contestou alegando que a consultora não estava sujeita ao regime de sobreaviso, e para aqueles sujeitos tal jornada não é considerada como extraordinária. Também o fato de oferecer celular para os empregados não caracterizaria para OI a disposição do trabalhador 24 horas por dia.
Segundo a decisão do regional, a consultora estava sujeita a horas extras em regime de sobreaviso, pois estava à disposição do empregador na espera de contato por meio de telefone celular. O TRT determinou o pagamento das horas de sobreaviso a razão de 40% em dias normais e de forma dobrada quando prestadas em sábados, domingos e feriados.
No recurso ao TST a OI insistiu na tese de nada ser devido à consultora sobre horas de sobreaviso, pois o simples uso do aparelho celular não permite concluir que tinha sua liberdade de locomoção restringida.

Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não conheceu do recurso, pois a prova documental ratificou as informações da testemunha de os consultores serem acionados a qualquer momento. Pertence também ressaltou o fato de haver documento da empresa a explicitar a determinação de os aparelhos telefônicos ficarem ligados “diuturnamente”. Para o relator, o posicionamento adotado pelo regional está de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-I.

Em 2013, o TST  reviu jurisprudência sobre regime de sobreaviso com uso de celular.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.
(Lourdes Côrtes/RR)

Processo: RR-3768600-22.2009.5.09.0088

Fonte> http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/oi-tera-de-pagar-horas-de-sobreaviso-para-consultora?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5