Notícias

Lei que entra em vigor neste mês, trata sobre tratamento no SUS para pacientes com câncer

A partir do dia 22 de maio entrará em vigor a Lei 12.732, de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna (câncer) comprovada e estabelece, também, prazo para o seu início.

O Ministério Público Federal (MPF), atento ao cumprimento da lei, oficiou o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde de todos os estados brasileiros para saber quais as providências que o poder público está adotando para se adequar à Lei 12.732/12, especialmente no que se refere à obediência ao prazo de 60 dias para o início do tratamento dos pacientes após o diagnóstico.

Um outro ponto oficiado pelo MPF aos estados brasileiros é a média do prazo para obtenção do diagnóstico de neoplasia maligna no Sistema Único de Saúde (SUS), já que o tempo entre o aparecimento dos sintomas e o diagnóstico pode ser demorado. As medidas adotadas pelo Estado para a implementação de um sistema de informatização dos cadastros e as providências adotadas por eles visando atender à regionalização estabelecida na lei estão entre as questões levantadas pelo Ministério Público Federal.

De acordo com a Lei 12.732 de 2012, o paciente com câncer receberá gratuitamente, no SUS, todos os tratamentos necessários e terá o direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for diagnosticada a neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

A lei determina também que os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes do câncer terão tratamento privilegiado e gratuito quanto às prescrições de analgésicos. Já os estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação desses serviços para superar a situação. O descumprimento da Lei 12.732/12 submeterá os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

O paciente com câncer que verificar o descumprimento da lei na localidade em que reside pode (e deve) procurar uma das unidades do Ministério Público Federal, espalhadas por todos os estados brasileiros e em vários municípios, que estão ali para servir à comunidade. A população pode ainda usar os órgãos de ouvidoria do Ministério da Saúde para registrar reclamações.

Audiência Pública – No dia 22 de maio, o Ministério Público Federal realizará em suas unidades e na Procuradoria Geral da República audiências públicas para debater, em cada estado da Federação, os problemas existentes na assistência médica e hospitalar ofertadas às pessoas mais carentes que sofrem da doença. O MPF, através da sua 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, criou um Grupo de Trabalho de Saúde, que coordenará a ação de mobilização nacional pelo respeito ao direito de tratamento dos pacientes acometidos de câncer, denominado “Dia de Mobilização Nacional pela efetivação do direito ao início do tratamento do câncer no SUS”.

De acordo com o subprocurador-geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, coordenador da 1ª CCR do MPF, além das ações de conscientização, os membros do Ministério Público, se necessário, devem instaurar inquéritos civis e até propor ações civis, “com a finalidade de garantir a assistência médica que os doentes precisam receber dos poderes públicos”.

Eitel Santiago de Brito Pereira esclareceu, ainda, que a audiência pública, além de socializar a informação para a sociedade, visa o cumprimento da lei que irá garantir o direito fundamental à saúde para os acometidos de neoplasia maligna e a verificação da situação atual para tomada de decisões futuras, dentre as previstas na atuação do MPF. “Vale registrar que a lei foi sancionada há seis meses, tempo razoável para que os órgãos competentes pudessem se organizar e cumprir o que foi determinado”, disse.

“O tratamento do câncer não pode ser adiado. Os municípios, os estados e a União são obrigados a reduzir os riscos decorrentes da doença, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços encarregados de promover a saúde dos brasileiros. Ao Ministério Público cabe zelar para que isso aconteça”, ressaltou o subprocurador-geral da República. (fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/mpf-oficia-estados-brasileiros-para-cumprimento-da-lei-12.732-2012)

STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores

A 1ª Seção do STJ confirmou na quarta-feira (08), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa. Para isso, o aposentado não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Conforme o julgado, “a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos”. 

No voto, o ministro relator Herman Benjamin explica que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da 1ª Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do CPC. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.  (fonte: www.espaçovital.com.br)

Resolução do CNJ consolida entendimento do STJ quanto ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução proposta por seu presidente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O ato, de número 175, também determina que sejam convertidas em casamento as uniões estáveis homoafetivas já registradas. Fonte (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109636).

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges

O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

Único bem

No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.

Prova suficiente

Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Dívida de terceiro

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus perante TST libera Oscar para atuar pelo Internacional

O ministro Guilherme Caputo Bastos, do TST, concedeu habeas corpus em favor do meia Oscar para que ele possa trabalhar onde bem entender. Com isso, o jogador não precisa mais voltar ao São Paulo e pode retomar suas atividades junto ao Internacional, clube que gostaria de seguir atuando.

“A obrigatoriedade da prestação de serviços a determinado empregador nos remete aos tempos de escravidão e servidão, épocas incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho, nas quais não havia a subordinação jurídica daquele que trabalhava, mas sim a sua sujeição pessoal” – afirma um trecho da decisão.

Oscar, por determinação da Justiça do Trabalho de São Paulo, foi inscrito na Confederação Brasileira de Futebol como jogador do São Paulo – seu ex-clube de base -, apesar de defender o Inter há algum tempo entre os profissionais e ser, inclusive, titular da equipe principal.

O ministro Caputo Bastos também disse, qualquer que seja a decisão na ação entre Oscar e o São Paulo, “ela jamais poderá impor ao trabalhador o dever de empregar sua mão de obra a empregador ou em local que não deseje, sob pena de grave ofensa aos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, em torno dos quais é construído todo o ordenamento jurídico pátrio”.

O TRT determinará nos próximos dias a decisão final sobre o caso – que deve se resolver em indenização por perdas e danos. Na semana passada, o Internacional buscou resolver o caso diretamente com o São Paulo. O clube gaúcho se reuniu com dirigentes paulistas e fez uma proposta pelo meia com valores pouco superiores a R$ 7 milhões, mas o clube do Morumbi recusou a oferta, avisando que aceita somente R$ 17 milhões e que pretendia contar com o atleta.

Entenda o caso

Oscar entrou na Justiça contra o São Paulo no final de 2009, alegando atraso de vencimentos e que também teria sido coagido a emancipar-se e assinar um contrato aos 16 anos, quando ainda era menor de idade.

A renovação do vínculo foi desfeita por decisão da juíza Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 14 de junho de 2010, e Oscar pôde transferir-se à equipe colorada. * A Justiça do Trabalho uma liminar do São Paulo no mês de setembro de 2010, mas o clube recorreu. * O clube paulista conseguiu uma vitória contundente em 21 de março de 2012, quando decisão do desembargador relator Nelson Bueno de Prado, do TRT-2, determinou que o contrato do jogador com o clube paulista fosse restabelecido pela Confederação Brasileira de Futebol e pela Federação Paulista de Futebol.

No mesmo dia a Federação Gaúcha de Futebol notificou o Internacional de que o clube colorado não poderia contar com Oscar tanto na disputa da Copa Libertadores quando no Campeonato Gaúcho. Ele segue sem atuar profissionalmente desde então.

Fonte: Espaço Vital