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Quinta Turma mantém pena-base por tráfico de drogas acima do mínimo legal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fixou pena-base acima do mínimo legal a réu condenado por tráfico de drogas.

Em 2008, o homem foi preso em flagrante por transportar 149,36 quilos de maconha, acondicionada em 146 “tijolos” envoltos em plástico preto e papel alumínio. O juízo de primeiro grau condenou o réu a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de mil dias-multa – calculados em um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época da prática do crime, com correção monetária desde então.

No entender do juiz, o réu, quando se incumbiu de transportar quantidade tão elevada de droga, demonstrou audácia e íntima relação com a criminalidade. O condenado recorreu ao tribunal estadual, que negou provimento à apelação e manteve a sentença na íntegra. O tribunal considerou a aplicação da pena-base adequada, devido à culpabilidade elevada e à grande quantidade de droga apreendida, conforme orienta o artigo 59 do Código Penal.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o réu é vítima de constrangimento ilegal porque o juiz, ainda que tenha reconhecido a sua primariedade, aplicou a pena-base em patamar elevado. Argumentou que o magistrado não poderia concluir, por suposições, a participação do réu em organização criminosa, visto que não havia provas sobre isso no processo.

A defesa pediu a redução da pena-base ao patamar mínimo e, ainda, a aplicação do parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, que prevê a redução da pena de um sexto a dois terços caso o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Fatores desfavoráveis

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi citou os fatores relacionados no artigo 59 do Código Penal, nos quais o juiz deve se pautar para a justa aplicação da lei. Em se tratando de tráfico de drogas, o juiz deve considerar também a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso, o relator verificou que a natureza e a quantidade de droga foram consideradas desfavoráveis, tornando evidente que o TJSP, ao confirmar a fixação da pena-base, afastou a alegação de que o réu seria vítima de constrangimento ilegal.

Mussi afirmou que esse entendimento já foi adotado pelo STJ no julgamento do HC 181.716. Nesse caso, a Corte decidiu que “a natureza e a quantidade da droga apreendida, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343, são circunstâncias que, por si sós, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal”.

Quanto à redução da pena prevista do parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343, o ministro entendeu que não seria aplicável ao caso. Para isso, orientou-se por precedentes do STJ, além do entendimento do juízo de primeiro grau, o qual concluiu que, pela grande quantidade de entorpecente traficado, o réu já vinha se dedicando à atividade antes do fato ocorrido.

Mussi considerou que, para examinar a participação do réu em organização criminosa, seria necessária análise detalhada dos autos, o que é incabível por meio de habeas corpus.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

Recurso ao STJ

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Voto

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.347/84, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Suspensão de sentença é juízo político quanto efeitos da decisão atacada

Ao analisar pedido de suspensão de liminar e sentença, o presidente do Tribunal avalia os efeitos políticos da decisão contestada, não seu mérito jurídico. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a negativa de suspensão de tutela antecipada relativa à remoção de advogado da União para acompanhamento de cônjuge doente.

Lotado em Palmas (TO), o autor pedia sua remoção, por motivo de doença do cônjuge, para Juiz de Fora (MG), cidade natal do casal. A União contestou argumentando que a junta médica, ao reconhecer a enfermidade, afirmou que o tratamento deveria ocorrer em Belo Horizonte (MG). A juíza atendeu o autor em tutela antecipada, sustentando que a lei não deixa à junta médica a escolha de para onde a remoção deva ocorrer e que seria razoável permitir que o paciente escolha os profissionais a tratá-lo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o primeiro pedido de suspensão da decisão pela singularidade do caso. Segundo o TRF1, a decisão, que beneficia um único servidor, não tem poder de desestabilizar as atividades administrativas e muito menos causar grave lesão à ordem pública.

Efeitos

No STJ, os argumentos foram reiterados pela União. Para a Advocacia-Geral (AGU), a manutenção da decisão traria “efeitos imediatos e com grande probabilidade de extensão a todos os membros e servidores da Administração Pública Federal num futuro muito próximo”. A decisão do primeiro grau também teria banalizado o motivo da remoção – saúde de familiar – porque a doença seria preexistente à posse do servidor. O pedido foi negado pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o que levou a União a recorrer à Corte Especial.

O órgão, porém, manteve o entendimento do relator. Conforme a decisão, ao avaliar a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença questionada, o presidente do Tribunal competente para a causa emite juízo político. O critério, disposto na Lei 8.437/92, é a proteção à ordem, saúde, economia e segurança públicas.

Apesar de considerar que a remoção indiscriminada de servidores contra os interesses do órgão a que serve poderia causar grave lesão à ordem administrativa, o relator não verificou essa possibilidade no caso concreto. Para o presidente do STJ, a situação não teria efeito multiplicador.

“O fato de que a doença é preexistente à posse no cargo de Advogado da União constitui detalhe realmente importante, mas só pode ser valorizado sob ponto de vista jurídico, e aqui este não é o viés”, ponderou o ministro Ari Pargendler, ao concluir seu voto. A decisão foi unânime.

União deve ajuizar ação judicial para cobrar ressarcimento de servidor público

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário.

De acordo com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome.

O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa.

A União contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas atividades e que a obrigação de ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau considerou que o termo de indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do autor improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser, necessariamente, a do processo judicial.

Ao interpor recurso especial, a União alegou que a possibilidade de ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e que a previsão do parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente do modo de execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade em caso de conduta culposa.

Sustentou também que, pela simples leitura da lei, denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de conduta culposa, bem como a legalidade da reposição ao erário através do trâmite do artigo 46 da Lei 8.112/90, não necessitando assim de processo judicial para ativação da indenização.

Responsabilidade civil x administrativa

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, em se tratando de responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.

“No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é independente e distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a reparação pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada a existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos por ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade”, ponderou.

A ministra esclareceu que, quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise.

“Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário”, completou a relatora.

Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso especial. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça