Rescisão indireta do contrato de trabalho: quando o trabalhador pede demissão com justa causa

Quase todo mundo conhece as formas mais comuns de rescisão do contrato empregatício:

  1. o empregado pede demissão;
  2. o empregador demite o empregado sem justa causa;
  3. empregado e empregador acordam em rescindir o contrato.
  4. o empregador demite o empregado com justa causa.

O que pouca gente sabe é que existe uma quinta forma de rescisão de contrato na qual o empregado é quem “dá justa causa” à empresa.

Se você está se perguntando se isso é possível. A resposta é sim.

Essa é uma modalidade menos conhecida e ela é chamada de “rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Ela é chamada assim porque, na prática, não é o empregado quem rescinde o contrato, mas obriga a empresa a rescindir o contrato, dando ao empregado todos os benefícios que ele tem direito quando a empresa o demite sem justa causa.

Mas como ela acontece? Quais são os motivos que a justificam? Como o trabalhador pode pedir uma rescisão indireta? Quais as diferenças entre essa e as outras formas de rescisão?

Essas e outras respostas você encontra neste artigo, então continue lendo para compreender tudo sobre como o funcionário pode “dar justa causa” ao patrão através da rescisão indireta do contrato de trabalho.

O que é a rescisão indireta do contrato de trabalho?

A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma forma de rescisão de contrato empregatício semelhante à conhecida “rescisão com justa causa”, porém em uma situação invertida: nela, é o empregado quem dá “justa causa” à empresa por entender que ela descumpriu as cláusulas contratuais ou a própria legislação.

“Justa causa patronal”: a rescisão indireta de contrato é um direito do trabalhador previsto em lei

Sabemos que a empresa tem o direito de rescindir o contrato por justa causa quando o funcionário descumpre as cláusulas do contrato (ou a lei).

Isso pode se dar porque ele não compareceu ao trabalho por mais de 30 dias seguidos sem justificativa, se recusou a fazer o trabalho para o qual foi contratado, ou simplesmente adotou uma conduta imprópria ou inadequada.

Na verdade, quebrar qualquer uma das cláusulas contratuais ou fazer algo que a própria lei não permite pode justificar uma demissão com justa causa.

Mas, e quando a empresa não cumpre seus deveres contratuais ou os seus deveres perante a lei?

Não seria injusto se colaborador não tivesse a mesma chance de aplicar uma justa causa à empresa quando ela não cumpre os seus deveres legais?

Por isso mesmo, o legislador tomou o cuidado de criar esta forma de rescisão: por entender que os dois lados tem direitos e deveres um para com o outro.

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Renato de Lacerda Paiva, oportunamente se referiu à essa modalidade de término de contrato como “justa causa patronal”.

Como funciona a rescisão indireta?

Na teoria, não há como o trabalhador “demitir a empresa”. Tão pouco se demitir com justa causa por conta própria.

Na prática, o que acontece realmente é que o empregado solicita em juízo que obrigue a empresa a rescindir o contrato, de modo que ele receba os mesmos benefícios da rescisão sem justa causa por parte do empregador.

Mas atenção: para que o colaborador tenha êxito ao pedir uma rescisão indireta, é necessário observar alguns requisitos importantes. Vamos à eles.

Como solicitar uma rescisão indireta do contrato de trabalho?

Para que o colaborador possa pedir uma rescisão indireta do contrato de trabalho judicialmente, não basta o seu próprio relato. É necessário reunir provas, documentos ou testemunhas que comprovem o descumprimento das regras por parte da empresa.

Por exemplo, caso ele esteja pleiteando a rescisão indireta devido à falha no pagamento de salário ou parcela do FGTS, ele deve reunir as provas documentais que comprovem a falha da empresa. No caso do salário, o extrato bancário da conta salário faz-se necessária e pode ser facilmente obtida junto ao banco.

Já no caso de falha no pagamento da parcela do FGTS, o extrato da conta do FGTS pode ser obtido junto à Caixa Econômica Federal, ou através no sistema online do PIS/PASEP.

Caso o problema seja o não pagamento das horas extras, o funcionário deve reunir os comprovantes de horário de entrada e saída do período, juntamente com os extratos bancários da conta salário.

Para casos de desvios de função, constrangimento, assédio moral, sexual, é possível comprovar o fato através de vídeos, áudios, mensagens e-mails, etc.

Também é possível comprovar a falha da empresa reunindo testemunhas que comprovem a situação.

O empregado pode (ou deve) abandonar o trabalho ao pedir uma rescisão indireta?

Essa é uma dúvida muito comum. Afinal, ao pleitear uma rescisão indireta do contrato, o colaborador deve abandonar o emprego ou deve manter suas atividades na empresa?

A CLT cita os casos redução de importância do cargo e redução salarial, e também o caso de descumprimento das obrigações por parte da empresa (como falha ou atraso no pagamento do salário), como casos em que o funcionário pode abandonar o emprego antes de ajuizar a ação.

Nos demais casos, é mais seguro que o colaborador ajuíze a ação primeiramente, para só então abandonar o emprego.

No entanto, a justiça do trabalho tem seus próprios entendimentos de casos específicos, e dependendo do grau de constrangimento a que o funcionário é exposto, é possível que o Tribunal entenda como impossível a manutenção do vínculo.

Casos de assédio sexual ou situações de trabalho que coloquem em risco a integridade física do trabalhador podem tornar urgente o abandono do emprego. Apesar de a lei não prever, o Tribunal poderá entender como plausível o abandono imediato do emprego.

Quais motivos justificam uma rescisão indireta do contrato de trabalho?

Você se lembra que dissemos que a rescisão indireta de contrato é como uma rescisão com justa causa, mas em sentido reverso?

Pois então, assim como a rescisão com justa causa se justifica quando o empregado falha em cumprir seus deveres legais ou contratuais, o mesmo se dá na rescisão indireta, mas, neste caso, é o empregador quem falhou em cumprir os seus deveres legais ou contratuais.

De modo geral, é isso. A seguir, vamos detalhar sobre os motivos específicos descritos na CLT que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Falha no pagamento de salários ou parcela do FGTS

Ao firmar o contrato de trabalho com o colaborador, a empresa se compromete a efetuar o pagamento do salário e parcela do FGTS, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.

Caso a empresa falhe com essa responsabilidade assumida em contrato, o colaborador pode pedir a rescisão indireta.

Observação: é importante notar, no entanto, que a lei é flexível quanto ao pagamento de bônus, comissões e demais gratificações extra salariais.

Desvio de função

O contrato de trabalho descreve as obrigações e as características da função para o qual o colaborador é contratado.

Algumas vezes, no entanto, a empresa excede os limites e impõe ao colaborador a execução de tarefas sem nenhuma relação com o trabalho para o qual ele foi contratado.

Agrava a situação quando envolve tarefas incompatíveis com a sua habilitação técnica ou que exija esforço físico além das suas capacidades.

Rebaixamento de função

É o inverso de uma promoção.

O rebaixamento de função (geralmente acompanhada de diminuição salarial) dá direito ao colaborador para que peça rescisão indireta do contrato.

Não fornecimento de EPI ou exposição à situação de perigo

A empresa não pode expor os colaboradores à situações que representem risco de vida ou à integridade física.

Em situações onde o ambiente é perigoso, bem como para os trabalhos que envolvam risco, é dever da empresa se certificar a respeito de medidas de segurança necessárias para assegurar o bem estar dos seus funcionários.

Isso implica, por exemplo, no fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) que protejam o funcionário.

Além do equipamento, a empresa também deve se certificar que o funcionário possua o treinamento adequado para realizar a tarefa com segurança.

Máquinas e ferramentas perigosas, trabalho em altura, exposição à altos ruídos são alguns exemplos de demandam equipamento e treinamento adequado.

Assédio moral

Comportamentos inadequados, ofensas, ameaças, comentários, gestos e atitudes depreciativas, bullying, ataque à honra e a dignidade configuram assédio moral.

Tudo isso cria um ambiente de trabalho tóxico, e é um dever da empresa e seus responsáveis zelar por um ambiente de trabalho saudável e mutuamente respeitoso.

Vale ressaltar que não importa se o assédio é feito por alguém que está acima, abaixo ou no mesmo nível hierárquico.

Caso a empresa permita ou falhe em coibir situações que configurem assédio moral, além da rescisão indireta, abre uma brecha para processos trabalhistas que resultem em indenização ao funcionário prejudicado.

Rigor excessivo

Tratamentos humilhantes, acessos de raiva, xingamentos, etc. configuram rigor excessivo e dão direito ao funcionário solicitar uma rescisão indireta.

Observação: não se deve confundir rigor excessivo com cobrança de metas e resultados. O bom senso acusa a diferença.

Agressão física

É inadmissível que aconteça uma agressão física, em qualquer hipótese, exceto em caso de legítima defesa.

E, mesmo nos casos de legítima defesa, a ação não deve ser desproporcional. Não é sensato que um descontrole verbal seja respondido com uma agressão física, por exemplo.

Esgotamento psicológico (Síndrome de Burnout)

Doenças psicossociais como síndrome do pânico, ansiedade e depressão afetam uma parcela significativa da população e já foi referida por diversos especialistas como o grande mal da atualidade.

É claro que há diversos fatores da vida cotidiana que colaboram para que essas doenças sejam desencadeadas ou agravadas. No entanto, o ambiente de trabalho é um dos fatores mais associados à essas doenças, segundo especialistas.

Quando essas doenças são desencadeadas por fatores no trabalho, esse fenômeno recebe o nome de Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional.

Ela é desencadeada por situações extremas, causando estresse crônico, desgaste emocional e esgotamento físico.

Cobrança exagerada, sobrecarga de trabalho, relações tóxicas e ambientes hostis, ou que demandam muita competitividade ou responsabilidade são causas comuns da Síndrome de Burnout.

Se algumas das situações previstas na lei levaram o colaborador a este estado de esgotamento psicológico, a rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser solicitada.

Por que pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho?

O motivo principal que motiva um funcionário a pedir a rescisão indireta do contrato são os benefícios a que ele tem direito quando isso acontece.

Caso o funcionário apenas peça demissão, ele deixa de receber alguns benefícios a que tem direito quando é o patrão quem o demite sem justa causa.

Caso a decisão de afastamento do funcionário se dê, não por interesses pessoais, mas por situações específicas na empresa que inviabilizam a relação de trabalho, ele pode pedir à justiça que obrigue a empresa à rescindir o contrato, dando direito à totalidade dos benefícios.

Quais são os benefícios a que o funcionário tem direito no caso de uma rescisão indireta do contrato de trabalho?

Quando a empresa descumpre alguma cláusula contratual e o colaborador solicita rescisão indireta do contrato, ele tem direito aos seguintes benefícios:

  • aviso prévio de 30 dias ou metade indenizado;
  • saldo de salário;
  • férias vencidas, se houver, com adicional de 1/3;
  • férias proporcionais com adicional de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • direito a saque do FGTS;
  • multa de 40% sobre o FGTS (depositado pelo patrão);
  • emissão das guias do seguro-desemprego;

Ou seja, são os mesmos benefícios a que ele tem direito quando o empregador rescinde o contrato sem justa causa, já que, na prática, é isso o que acontece na rescisão indireta.

O que diz a lei sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho?

Já explicamos, em linguagem simples, tudo sobre a rescisão indireta. Abaixo, reproduzimos o artigo da CLT que trata o assunto:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

E então, já está entendendo tudo sobre o que é e como funciona a rescisão indireta do contrato de trabalho?

Deixe a sua dúvida nos comentários ou entre em contato. Será um prazer respondê-lo.

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STF discutirá responsabilização objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 828040, interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de atividade de risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria (artigo 7º, inciso XXVIII, que prevê a obrigação de indenizar em caso de dolo ou culpa), uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu que a matéria tem natureza constitucional e tem repercussão econômica e social, tendo em vista sua relevância para o desenvolvimento das relações empregatícias. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Edson Fachin.

O RE 828040 é o processo paradigma do tema 932 da tabela de repercussão geral do STF. Até o julgamento do mérito, os demais recursos extraordinários que discutem o mesmo tema ficam sobrestados no TST

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/stf-discutira-responsabilizacao-objetiva-de-empregador-por-danos-decorrentes-de-acidente-de-trabalho?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Demora em denunciar atraso de salário e FGTS não afasta direito de agente a rescisão indireta

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma agente de controle de vetores da Saneamento Ambiental Urbano Ltda. (SAU), em razão de atrasos no pagamento de salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os ministros afastaram o entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades cometidas pela empresa.

O resultado do julgamento superou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar de a SAU, prestadora de serviço de saneamento em Curitiba (PR), ter atrasado os salários repetidamente ao longo dos cinco anos do vínculo de emprego e não ter depositado o FGTS durante vários meses, o TRT considerou que a agente demorou a pedir a rescisão por falta grave do empregador e, consequentemente, teria perdoado de forma tácita as condutas ilegais. Para o Regional, a questão do Fundo de Garantia, por si só, não é motivo para o fim do contrato.

A agente recorreu ao TST e o relator, ministro Barros Levenhagen, lhe deu razão. Ele esclareceu que o FGTS é um direito social do trabalhador previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III), e que compete ao empregador fazer o depósito de 8% da remuneração em conta específica até o dia sete de cada mês. A ausência do recolhimento, segundo o ministro, configura falta grave e justifica a rescisão indireta por descumprimento do contrato (artigo 483, alínea “d”, da CLT).

Levenhagen afirmou que o TST mitiga a exigência da pronta reação diante da conduta irregular da empresa, porque o trabalhador, em geral, tem no vínculo de emprego sua única fonte de subsistência, “o bastante para que o Judiciário examine com prudência, caso a caso, se ocorreu ou não a ausência de imediatidade e se houve o perdão tácito”. Para afastar o argumento da demora, o ministro ressaltou que as falhas no depósito do FGTS ocorreram até o fim do contrato.

O processo agora retornará ao TRT-PR para que se pronuncie sobre as verbas rescisórias devidas à agente, como se houvesse dispensa sem justa causa. A decisão foi unânime.

Processo: RR-352-84.2014.5.09.0003

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/demora-em-denunciar-atraso-de-salario-e-fgts-nao-afasta-direito-de-agente-a-rescisao-indireta?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

MICROEMPRESÁRIO TEM DIREITO A DUPLA FISCALIZAÇÃO ANTES DE SER AUTUADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

O artigo 55 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa) determina a dupla visita para lavratura do auto de infração. Caso tal critério não seja observado, o auto é considerado nulo.
Assim sendo, a primeira visita tem caráter orientador.
Tal regra não se aplica em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço da fiscalização.

Atenção Aposentados por Invalidez e pessoas e auxílio doença, o INSS regulamentou a ordem de convocação para realização das perícias médicas para revisão dos benefícios.

Atenção Aposentados por Invalidez e pessoas e auxílio doença, o INSS regulamentou a ordem de convocação para realização das perícias médicas para revisão dos benefícios. A Portaria 127/2016 saiu no diário oficial de 05/08 e indica a seguinte ordem:

I – No caso de benefício de auxílio-doença:

a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e

c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

II – No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:

a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o m e n o r.

§1º O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, observado o disposto no §2º.

§2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às medidas previstas na Medida Provisória nº 739, de 2016, e nesta Portaria.

§3º O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente do INSS.