MPV 739/2016 – Altera regras sobre aposentadoria por invalidez e auxílio doença

A Medida Provisória 739/2016¹ assinada pelo Presidente interino, Michel Temer, e publicada hoje (08/07) no Diário Oficial da União, promove alterações maléficas no plano de benefícios da previdência social (Lei 8.213/91).

O governo interino pretende, dentre outras medidas, revisar os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos administrativa e judicialmente há mais de dois anos, através da convocação do segurados para a realização de nova perícia médica.

A pretensão do governo interino é também reavaliar as aposentadorias reconhecidas como necessárias pelo Poder Judiciário.

Diante da forma como são realizadas as perícias médicas previdenciárias, em tempo exíguo e com análises extremamente superficiais do estado clínico do segurado, tal medida certamente ocasionará o cancelamento de benefícios de segurados efetivamente incapacitados, que terão de recorrer ao Judiciário para o reestabelecimento do benefício. Essa situação se agrava ainda mais em virtude do bônus previsto nos Artigos 2º e seguintes da Medida Provisória, que será pago aos peritos médicos por cada reavaliação.

Com relação à revisão de aposentadorias por invalidez concedidas judicialmente, tal medida provisória, mostra-se inconstitucional, vez que não é possível, de forma alguma, por meio de atos administrativos a revisão de decisões judiciais transitadas em julgado. Tal revisão representaria uma afronta ao Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, o qual protege a coisa julgada.

Outra previsão da MP 739 é a interrupção em 120 dias do auxílio-doença concedido sem fixação de data de término, inclusive através do Poder Judiciário. Esta situação colocará em risco milhares de segurados efetivamente incapacitados que poderão ter o benefício cancelado.

Essa medida, além de colocar em situação extremamente delicada os segurados, é claramente inconstitucional, vez que representa uma grave afronta ao princípio da independência e Harmonia dos Poderes insculpido no Art. 2º da Constituição Federal, pois permite que o Poder Executivo – através do INSS – cancele um benefício concedido em um processo pelo Poder Judiciário.

Ora, se o INSS pretende cancelar um benefício concedido por prazo indeterminado pelo Poder Judiciário, ele deve recorrer ao próprio Poder Judiciário visando uma reforma dessa decisão.

A Medida Provisória 739/2016 representa um retrocesso nos direitos sociais e causa enorme e irreparável dano aos segurados, já tão afetados pela precariedade do sistema de previdência social.

Medida Provisória 739/2016. Pode ser consultada em:http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2015-2…/2016/Mpv/mpv739.htm

Bens que integram residência também podem ser objeto de penhora

Os bens que integram a residência de um empresário de Santa Catarina poderão vir a ser penhorados para pagamento de dívida fiscal caso não existam outras posses para penhora. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em julgamento realizado na última semana.

A 3ª Turma confirmou a liminar proferida em abril pelo desembargador federal Fernando Quadros da Silva em favor da Fazenda Nacional, que determinou a expedição de mandado autorizando a descrição de bens existentes dentro da residência do executado.

“Merece acolhimento a pretensão recursal, com a respectiva determinação de expedição de mandado, pelo juízo de primeiro grau, por meio do qual o oficial de justiça atribuído deverá descrever os bens que guarnecem a residência do executado, caso as diligências pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud mostrarem-se infrutíferas”, decidiu Quadros da Silva.

Os referidos sistemas compartilham dados das pessoas físicas existentes em órgãos públicos e instituições financeiras com o Judiciário. O Bacenjud interliga a Justiça e o Banco Central às instituições bancárias, permitindo a penhora imediata de dinheiro do executado. O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos. Já o Infojud possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos.

O desembargador frisou, entretanto, que a ordem judicial garante apenas que sejam listados os bens, devendo a possibilidade de penhora ainda se avaliada pela 5ª Vara Federal, responsável pela execução. Podem ser considerados para fins de penhora bens móveis de maior valor econômico, considerados supérfluos na rotina familiar.

“É certo que os móveis que guarnecem a residência do executado não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Todavia, a prova da ressalva legal compete ao próprio executado, a critério do julgador, uma vez que a execução realiza-se no interesse do credor”, explicou o magistrado.

5016852-06.2016.4.04.0000/TRF

fonte: www.trf4.jus.br

Lucro de imóvel retomado pela CEF deverá ser pago a ex-proprietário

A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao retirar a casa do casal de São Leopoldo (RS) para saldar uma dívida de R$ 19 mil, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido.

O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil – ou seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de leilão. Já os proprietários ingressaram com o processo na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação. Segundo os autores, a instituição financeira estaria enriquecendo de forma ilícita.

Em sua defesa, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o valor de mercado do bem, mas apenas o montante passível de “satisfação do débito”.

No primeiro grau, a Justiça negou o pedido, levando o casal a recorrer ao tribunal.

No TRF4, a 3ª Turma decidiu reformar a sentença. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disse que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “excedendo o valor do imóvel o montante considerado para fins de adjudicação, tem o mutuário direito à diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro”.

Como o entendimento não foi unânime, a Caixa pôde impetrar um recurso chamado embargos infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª Turmas do tribunal, especializadas em administrativo, civil e comercial.

EI Nº 5010880-76.2013.4.04.7108/TRF

Fonte: www.trf4.jus.br

TST declara revelia de empresa porque preposto atrasou 37 minutos para audiência

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a revelia e a confissão da ANV – Serviço e Gestão de Negócios, em ação ajuizada por eletricista, porque o preposto da empresa chegou com 37 minutos de atraso à audiência do processo. A maioria dos ministros não aplicou ao caso o entendimento de que a demora por tempo ínfimo, combinada com a falta de prejuízo para a realização da audiência, afasta a revelia e seus efeitos.

O trabalhador apresentou reclamação contra a ANV, prestadora de serviço à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., para pedir o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e de sobreaviso, equiparação salarial e outros direitos. Iniciada a instrução, o juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) constatou a ausência do representante da empregadora e a declarou revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.

A advogada compareceu 15 minutos depois, e a juíza decidiu afastar a punição, uma vez que o processo ainda estava na fase conciliatória. Após a entrega da defesa e o relato do eletricista, o preposto da empresa veio de outra audiência para prestar depoimento. Encerrada a instrução, a sentença julgou improcedentes os pedidos sobre equiparação, horas extras e sobreaviso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não há revelia quando o representante chega a tempo de depor.

TST

No recurso de revista, o ex-empregado alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da SDI-1, que afirma inexistir previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. A Quarta Turma manteve a conclusão do TRT, por entender que, quando a demora de poucos minutos não prejudica a instrução processual, não se justifica a aplicação de revelia e confissão. Nesse sentido, mostrou precedente da SDI-1 sobre audiência iniciada com advogado, sem a presença de preposto, que se atrasou sete minutos, mas conseguiu participar da fase de conciliação. O comparecimento dos dois era necessário, conforme o artigo 843 da CLT, entretanto, naquele caso, a Subseção interpretou a OJ 245 em conjunto com os princípios da informalidade e da simplicidade do processo do trabalho.

Distinguishing

O relator do recurso de embargos do eletricista à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou ser imprescindível a presença, simultânea e combinada, de dois elementos fáticos para deixar de se aplicar a OJ em questão – a demora mínima que não prejudica a audiência e a chegada do preposto antes da prática de qualquer ato processual. De acordo com ele, a exceção ocorre por meio da técnica da distinção (distinguishing), por que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica.

O ministro, no entanto, decidiu aplicar a OJ 245 ao processo da ANV. “O atraso de 37 minutos e a presença do representante da empresa somente depois do depoimento do autor destoam das premissas fáticas que ensejaram o referido precedente desta Subseção, que excepcionou a regra prevista na OJ 245 por considerar ínfimo o atraso de sete minutos”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Os autos vão retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento, considerando a revelia e a confissão.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: E-ED-RR-265500-36.2005.5.02.0046

Fonte: www.tst.jus.br

Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto

(Qua, 29 Jun 2016 07:28:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.

Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva. “Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012

Fonte: www.tst.jus.br