OI terá de pagar horas de sobreaviso para consultora

(Qui 8 Out 2015 07:30:00)
A OI S.A. terá de pagar a uma consultora horas extras em regime de sobreaviso por chamadas recebidas no período de descanso da trabalhadora. A Primeira Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu demonstrada a submissão dela, ainda que à distância, a controle da empresa.
Na reclamação trabalhista, a consultora disse que atendia a clientes da OI depois do expediente, com celular fornecido pela empresa. “Os clientes recebiam nossos cartões de visita e deveríamos estar disponíveis para solucionar problemas mesmo após o horário contratual”, conta.
A companhia contestou alegando que a consultora não estava sujeita ao regime de sobreaviso, e para aqueles sujeitos tal jornada não é considerada como extraordinária. Também o fato de oferecer celular para os empregados não caracterizaria para OI a disposição do trabalhador 24 horas por dia.
Segundo a decisão do regional, a consultora estava sujeita a horas extras em regime de sobreaviso, pois estava à disposição do empregador na espera de contato por meio de telefone celular. O TRT determinou o pagamento das horas de sobreaviso a razão de 40% em dias normais e de forma dobrada quando prestadas em sábados, domingos e feriados.
No recurso ao TST a OI insistiu na tese de nada ser devido à consultora sobre horas de sobreaviso, pois o simples uso do aparelho celular não permite concluir que tinha sua liberdade de locomoção restringida.

Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não conheceu do recurso, pois a prova documental ratificou as informações da testemunha de os consultores serem acionados a qualquer momento. Pertence também ressaltou o fato de haver documento da empresa a explicitar a determinação de os aparelhos telefônicos ficarem ligados “diuturnamente”. Para o relator, o posicionamento adotado pelo regional está de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-I.

Em 2013, o TST  reviu jurisprudência sobre regime de sobreaviso com uso de celular.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.
(Lourdes Côrtes/RR)

Processo: RR-3768600-22.2009.5.09.0088

Fonte> http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/oi-tera-de-pagar-horas-de-sobreaviso-para-consultora?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Construtora é condenada por oferecer condições precárias de trabalho

(Ter 13 Out 2015 10:30:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Phercon – Construtora e Administradora de Bens Ltda. a indenizar em R$ 30 mil um encarregado de carpintaria que residia no ambiente de trabalho em situação precária de alojamento, higiene e alimentação.  Para a Turma, manter um funcionário nessas condições ofende a dignidade do trabalhador, cabendo à empresa o pagamento de indenização por danos morais.

O empregado conta que durante todo o período no qual trabalhou para a empresa passou a morar em alojamento, juntamente com os demais funcionários. Todos dormiam no chão da varanda, com uma lona improvisada. O banheiro não oferecia higiene adequada, não havia chuveiro e os banhos eram frios, com o uso de uma mangueira conectada à torneira da pia.  O carpinteiro diz ainda que, nos últimos dias que antecederam o término do contrato, não tinham comida para se alimentar, recebendo ajuda do sindicato da categoria, que levou mantimentos.

Com o pedido de danos morais indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), o recurso foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que também negou provimento, alegando falta de provas que amparasse a pretensão indenizatória de dano ou assédio moral.

Durante todo o tramite do processo, a empresa sustentou que o local de moradia era digno, com alojamento e dependências sanitárias em perfeito funcionamento e condições de higiene, inclusive, apresentando fotografias como prova.

TST

O relator, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, deu conhecimento ao recurso, entendendo que houve violação ao artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal – que dispõe acerca do tratamento desumano e degradante. Couce de Menezes explica que a ausência de condições sanitárias e instalações adequadas desrespeitam as normas estabelecidas pela NR-24 da Portaria n. 3.214/74 do Ministério do Trabalho. Para ele, a conduta da empresa foi antijurídica e ofensiva à dignidade do trabalhador. “É indiscutível a sensação de desconforto e sofrimento que a inadequação das instalações sanitárias e de alojamento pode provocar no trabalhador”, afirmou.

A decisão da Turma foi unânime, mas a empresa já entrou com Embargos Declaratórios contra a decisão.

(Marla Lacerda/RR)

Processo: RR-750-48.2011.5.15.0042

Fonte> http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/construtora-e-condenada-por-oferecer-condicoes-precarias-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Segunda Seção definirá se incorporadora responde pela restituição de comissão de corretagem e SATI

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.551.951) que discute a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento de ser abusiva a cláusula que transfere esses encargos ao consumidor.

O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 939. A decisão do ministro se deu em recurso especial encaminhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo da controvérsia (artigo 543-C, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.

Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Para mais informações, a página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, nomenu da homepage do STJ. Fonte> http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-definir%C3%A1-se-incorporadora-responde-pela-restitui%C3%A7%C3%A3o-de-comiss%C3%A3o-de-corretagem-e-SATI

 

Compradora desistente terá de pagar taxa de ocupação por todo o tempo em que ficou no imóvel

Uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas terá de indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve na posse do bem. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou em conta as peculiaridades do caso.

O compromisso de promessa de compra e venda é um tipo de contrato preliminar em que o promitente vendedor (aquele que promete vender) se obriga a passar a escritura do imóvel ao promitente comprador (aquele que se compromete a comprar) após o pagamento integral do preço combinado, quando então é assinado o contrato definitivo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, com juros e correção monetária. A decisão impediu que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas.

O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação (aluguéis), mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas.

Tudo como antes

Ao analisar o recurso da construtora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Segunda Seção do STJ já confirmou a possibilidade de o comprador encerrar o contrato quando não conseguir mais pagar a dívida. Nesse caso, caberá o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera que a construtora pode reter até 25% do valor pago para cobertura dos custos administrativos.

O ministro explicou que o efeito pretendido é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio. No caso, porém, a retenção das despesas administrativas não foi autorizada pelo TJMS.

Salomão esclareceu que a retenção de valores pela construtora não se confunde com o pagamento pelo uso do imóvel. O relator avaliou que a taxa de ocupação deve incidir desde o início da ocupação – que se deu logo após a assinatura do compromisso de compra e venda – até a devolução do imóvel. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do comprador.

“Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel”, disse o ministro. No caso, se fosse mantida a decisão do TJMS, a construtora não seria ressarcida pelo período compreendido entre a imissão na posse do imóvel e a data em que as parcelas deixaram de ser pagas. fonte> http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Compradora-desistente-ter%C3%A1-de-pagar-taxa-de-ocupa%C3%A7%C3%A3o-por-todo-o-tempo-em-que-ficou-no-im%C3%B3vel

Juros remuneratórios sobre expurgos de poupança incidem até encerramento da conta

Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando da edição dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). A sessão foi no último dia 4.

A controvérsia surgiu na fase de cumprimento individual de sentença coletiva em que o banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989).

O TJMS entendeu que os juros remuneratórios – de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas – deveriam ser calculados até a data do efetivo pagamento da dívida pela instituição financeira. No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma da decisão alegando que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito.

Para o Itaú, “se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Não há mais contrato de depósito”.

Sem justificativa

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, o artigo 627 do Código Civil permite concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou o pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.

“Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, situação que implica a extinção do contrato de depósito, não há qualquer justificativa para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio”, disse o ministro.

Ele observou que, em caso julgado recentemente, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido (REsp 1.505.007).

Salomão ressalvou ainda que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. Para as situações nas quais a instituição não demonstre a data de extinção da conta, a solução encontrada pelo relator foi adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil pública como o termo final dos juros remuneratórios.

Segundo o ministro, essa solução impede que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e confirma o entendimento da Corte Especial no REsp 1.361.800, sob o rito dos repetitivos. Ficou estabelecido naquele julgamento que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, desde que não haja configuração da mora em momento anterior.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Juros-remunerat%C3%B3rios-sobre-expurgos-de-poupan%C3%A7a-incidem-at%C3%A9-encerramento-da-conta