Negada revisão para baixar financiamento de veículo novo por má-fé do consumidor na contratação

Considerando a impossibilidade jurídica de revisar contrato de financiamento de veículo ¿zero quilômetro¿ em decorrência de má-fé na contratação, o Juiz Diego Diel Barth extinguiu ação de consumidor. Destacou haver indicativos de que o autor, comerciante, sabia da impossibilidade de pagar as parcelas contratadas de R$ 1.373,07. Busca se beneficiar de revisão contratual para reduzir os valores ou postergar o pagamento, frisou, após pagar três parcelas e decorridos apenas quatro meses de firmar contrato com o Banco Itaú S/A.

Em substituição na 1ª Vara Cível de Alegrete, o magistrado também condenou o comerciante ao pagamento equivalente a 10 vezes o valor das custas judiciais, segundo o artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.

Impossibilidade da revisão

O consumidor alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato, bem como juros acima de 12% ao ano. Solicitou, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

O pedido de revisão contratual foi fundamentado na onerosidade excessiva do contrato. E, sob esse fundamento, a revisional somente é possível quando ocorrem fatos não previstos pelas partes quando da conclusão do negócio. A previsão está contida no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). ¿O contrato foi firmado sem qualquer espécie de coação, o que se presume diante do silêncio a respeito¿, assinalou o magistrado.

Conforme o Juiz Diego Diel Barth, o demandante tinha conhecimento que o contrato de financiamento no valor de R$ 52.543,90 possui taxa prefixada e parcelas fixas. Nesse caso, para permitir a revisão contratual é preciso que o devedor demonstre que após a conclusão do contrato houve alteração em sua condição econômica.

Esclareceu ser possível a revisão contratual logo após a sua efetivação. ¿Para tal pretensão é necessário que a parte comprove a alteração de sua condição econômica, circunstância esta, repito, não comprovada na espécie.¿

Ausência de boa-fé objetiva

O magistrado informou que no novo Código Civil e também no CDC estão previstas como cláusulas gerais dos contratos a probidade e a boa-fé objetiva dos contratantes. Denota-se, frisou, que o autor obteve vantagem com a contratação. ¿Auferiu os valores que necessitava para aquisição do veículo e agora age de forma maliciosa, pretendendo revisar o contrato.¿

Também não foi demonstrada exagerada vantagem ao fornecedor, o Banco Itaú. Para o magistrado, o consumidor que realiza financiamento de alto valor deve possuir renda suficiente para arcar com a prestação de R$ 1.373,07.

Fraude à AJG

O Juiz Diego Barth também evidenciou a má-fé do autor que, na tentativa de se beneficiar da AJG, apresentou comprovante de rendimento mensal no valor de R$ 413,85. Destacou que o demandante se declarou comerciante e ¿por evidente detém outros meios de renda¿. Como é de conhecimento comum, acrescentou, as instituições financeiras exigem comprovação de renda para avaliar a liberação de crédito.

Deixou de requisitar a instauração de inquérito policial pelo cometimento, em tese, do crime de falsidade ideológica na declaração de pobreza. ¿Diante da subjetividade da parte, de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.¿

O autor da ação também não foi condenado por litigância de má-fé, considerando-se que não houve continuidade do processo.

Suspeita de sonegação de imposto de renda

O Juiz Diego Barth determinou, ainda, envio de ofício à Receita Federal para que seja investigada a declaração de imposto de renda do autor. Salientou que o demandante efetuou financiamento para aquisição de bem, cujo valor da parcela (R$ 1.373,07) é 331% superior à autoindicada renda (R$ 413,85) dele em juízo. ¿O que é suspeita de sonegação de imposto de renda.¿

Proc. 10900030330

Retirado: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=86077

 

JT determina que HSBC previna assédio moral generalizado em agência de Macapá (AP)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do HSBC Bank Brasil S.A. contra decisão que o condenou pela prática generalizada de assédio moral por parte de um gestor da agência de Macapá (AP). A tentativa do banco de trazer a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho foi afastada pela Primeira Turma do TST, que confirmou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor a ação civil pública que resultou na condenação.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) com base em inquérito instaurado a partir da denúncia de uma empregada da agência. Os depoimentos colhidos revelaram ameaças e humilhações cometidas pelo mesmo gerente, como gritos na frente de colegas e clientes e isolamento de funcionários. Diante da recusa do banco em assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT acionou a Justiça com pedido de tutela inibitória para obrigar o banco a coibir assédio por parte de seus dirigentes.

Condenação

A 2ª Vara do Trabalho de Macapá julgou totalmente procedentes os pedidos e condenou o HSBC a “abster-se de permitir ou tolerar que trabalhadores sofram assédio moral, por qualquer colega/trabalhador, ou por qualquer de seus representantes, administradores, dirigentes, gerentes, prepostos ou pessoa que possua poder hierárquico”. A sentença prevê ainda a adoção de medidas para garantir o ambiente de trabalho sadio, como a palestras de conscientização para os ocupantes de cargos de gestão e manutenção de equipe de apoio médico-psicológico para apurar queixas e propor a punição dos responsáveis.

O juízo de primeiro grau entendeu ainda que a situação caracterizava lesão coletiva, com a “submissão do trabalhador ao terror psicológico do assédio moral”, e fixou a indenização em R$ 100 mil, revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A defesa do HSBC apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) sustentando, entre outros pontos, que o MPT não teria legitimidade para propor a ação. Para a empresa, “não se trata, sob qualquer hipótese, de defesa de interesses coletivos ou mesmo direitos individuais homogêneos, mas apenas a pretensão de viabilizar o adimplemento de direitos individuais de alguns empregados, baseados em relatos de três ex-empregados, situação na qual extrapola em muito sua esfera de atuação”.

O TRT rejeitou o argumento de ilegitimidade do MPT, mas acolheu parte do recurso para afastar a indenização por dano moral, mantendo as demais determinações da sentença. O banco ainda foi multado por litigância de má-fé por ter afirmado, no recurso, que o Ministério Público teria proposto acordo de R$ 50 mil a ser revertido ao próprio órgão – quando a ata da audiência registra que o destinatário seria o Ministério do Trabalho, gestor do FAT. “Essa acusação reputamos grave porque não acreditamos que os profissionais que assinam o recurso não saibam o que é Ministério Público do Trabalho e o que é Ministério do Trabalho, dois órgãos distintos”, ressaltou o TRT.

Legitimidade

No agravo ao TST, o banco reiterou a tese da ilegitimidade do MPT, mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que os artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, e 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93 autorizam o MPT a promover, no âmbito da Justiça do Trabalho, ação civil pública “visando à defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”.

O ministro destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, tem entendimento pacificado sobre a legitimidade do MPT para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos, “ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais”. Ainda segundo o relator, o fato de a ação civil pública “envolver discussão acerca de direitos que variem conforme situações específicas, individualmente consideradas, não é suficiente, por si só, para impor limites à atuação do MPT na defesa de interesses sociais”.

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

(Elaine Rocha e Carmem Feijó-Imagem: Aldo Dias)

Processo: Ag-AIRR 2114-89.2010.5.08.0202

Retirado de: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/jt-determina-que-hsbc-previna-assedio-moral-generalizado-em-agencia-de-macapa-ap-?redirect=http://www.tst.jus.br/noticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

Turma mantém condenação de empresa que coagiu empregado a trabalhar durante licença médica

(Sex, 12 Dez 2014 07:22:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da TIMAC AGRO Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a um assistente técnico que foi pressionado por seu superior hierárquico para trabalhar durante afastamento por uma licença médica após ter feito uma cirurgia. O empregado anexou ao processo e-mails em que o gerente usava palavras de baixo calão para dizer que ele deveria utilizar o período em que estava “à toa” em casa para “investir mais no trabalho”.

De acordo com depoimentos que constam do processo, a empresa tinha conhecimento dos atritos entre o gerente e o assistente. No entanto, em sua defesa, a AGRO alegou que “não se pode entender que a cobrança de atingimento de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do empregador”.

Na visão do juiz de origem, que condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais, o contexto de cobrança de metas de trabalho em período em que o empregado estava gozando de licença-médica pós-operatória demonstra-se minimamente negligente e injusto.

Em recurso ordinário, a empresa voltou a alegar que se tratou de uma simples discussão e que, para que para haver o direito à indenização, deveria existir prova inequívoca do prejuízo advindo de abalo moral grave, o que não teria ocorrido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) considerou que o dano moral se evidenciou, sobretudo, pela condição de saúde em que se encontrava o trabalhador no momento das ofensas por seu superior hierárquico. “Vale destacar também que, mesmo tendo conhecimento dos fatos, a empresa sequer demonstrou ter tomado providências contra o ofensor para evitar a reiteração da conduta”, assinalou o Regional.

No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer novo recurso ao TST, ao TST, a empresa argumentou que, em depoimento, o empregado teria dito que, após reunião com o supervisor, a situação teria sido apaziguada, e ele continuou a trabalhar normalmente. O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, porém, negou provimento ao agravo. “Ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador também viola o princípio da função social da empresa”, avaliou.

Segundo o ministro, a descrição do quadro feita pelo TRT demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de reparação civil – o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática. Assim, a condenação não violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata do dano moral, como alegava a empresa.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: AIRR-2296-72.2010.5.09.0000

Retirada de http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-condenacao-de-empresa-que-coagiu-empregado-a-trabalhar-durante-licenca-medica?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

BANCO DEVOLVERÁ EM DOBRO DÍVIDA COBRADA INDEVIDAMENTE

(Imagem meramente ilustrativa)

A 24º Câmara Cível do TJRS condenou Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.

Caso

O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.

O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.

Ambas as partes recorreram.

Apelação

O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.

O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito ¿ inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.

Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações

Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.

Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.

Proc. 70059695528

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=245575

 

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A revisional de juros de financiamento consiste em um processo judicial, que solicita ao poder judiciário a revisão do contrato estabelecido no ato da aquisição do bem financiado, normalmente no que tange aos juros aplicados no contrato, as taxas e outras despesas cobradas pela instituição financeira. A revisão de financiamento pode ser feita com o contrato em dia ou em atraso. No caso de contrato em atraso e contratos com garantia de automóvel, motocicleta, caminhão, carreta, equipamento agrícola, maquinário industrial, pode evitar a busca e apreensão do bem.

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