Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Justiça homogênea

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público. (Fonte STJ).

Sem pedido administrativo, aposentadoria por invalidez deve ser paga a partir da citação

O termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez, quando ausente o requerimento administrativo, deve ser a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial admitido como representativo de controvérsia.

Os ministros verificaram que há precedentes do Tribunal no sentido de que a data da apresentação do laudo pericial em juízo determina o termo inicial do benefício concedido na via judicial, quando ausente o exame médico na via administrativa.

Apesar disso, o colegiado seguiu a posição mais recente, adotada pela Quinta e pela Sexta Turmas, segundo a qual, “o termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação” (AgRg no Ag 1.415.024).

A Segunda Turma (que compõe a Primeira Seção, juntamente com a Primeira Turma) já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação” (AgRg no AREsp 298.910).

Laudo médico

O INSS recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Para o tribunal de segunda instância, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, por ser o momento em que o réu toma ciência da pretensão. A autarquia federal entende que o termo inicial deve ser a data do laudo médico pericial.

De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, a ação previdenciária, em sentido amplo, pressupõe o acontecimento de um fato decorrente do infortúnio, risco social ou risco imprevisível a que está sujeito o segurado diante das contingências da vida ou do trabalho, e pode ser de natureza acidentária ou comum (previdenciária).

Ele explicou que a constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio, quando realizada por meio do laudo médico do perito nomeado pelo juiz, elucida o fato já ocorrido, para que seja considerado pelas partes e pelo julgador.

Situação fática

“Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal”, disse o relator.

Benedito Gonçalves afirmou que a constatação da incapacidade total e permanente do segurado, associada à impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, “impõe reconhecer como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caputdo artigo 219 do Código de Processo Civil, quando ausente o requerimento administrativo”.

Em decisão unânime os ministros consideraram que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio.

REVISÃO FGTS PODE CHEGAR A 88%

Segundo entendimento de diversos juristas a Caixa Econômica Federal não está corrigindo o saldo do FGTS como a lei determina. Nesse entendimento, todo o trabalhador que teve Carteira Assinada entre 1999 e 2013 tem direito a revisão, inclusive aposentados e pessoas que efetuaram saques do FGTS (por aquisição da casa, rescisão do contrato de trabalho, doença grave).

Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período que o trabalhador possui valores depositados no FGTS, podendo chegar a 88% do saldo.

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Multa fixada em cautelar não deve ser executada quando da improcedência da ação principal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que multa fixada em ação cautelar não pode ser executada independentemente do resultado do processo principal. O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por Tapirapuã Comércio de Bebidas Ltda. contra as Cervejarias Reunidas Skol Caracu.A empresa Tapirapuã ajuizou ação cautelar contra a cervejaria, com o objetivo de obter liminar que assegurasse a manutenção do contrato de revenda e distribuição dos produtos Skol e dos demais contratos dele decorrentes, até a decisão final nas ações principais.

O pedido de liminar – depois confirmado no mérito – foi deferido, sendo fixada multa diária de R$ 6 mil para a hipótese de descumprimento da decisão pela cervejaria. Os recursos de apelação interpostos contra a sentença não foram providos, o que resultou na conservação da medida cautelar até o trânsito em julgado da ação principal.

Liquidação de sentença

Com o retorno do processo à primeira instância, a empresa ingressou com pedido de liquidação de sentença, para que fosse apurado o valor resultante da multa. Entretanto, a cervejaria peticionou, defendendo a inexigibilidade da cobrança da multa e apresentando, subsidiariamente, quesitos a serem respondidos pelo perito judicial.

O juízo de primeiro grau homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, determinou o depósito do valor correspondente e reconheceu a preclusão das questões prejudiciais levantadas pela cervejaria.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no julgamento de agravo de instrumento interposto pela cervejaria, declarou inexigível a multa cominatória nos autos da ação cautelar e manteve a sentença no restante.

Coisa julgada

No STJ, a empresa alegou que o TJMT não poderia ter se manifestado sobre a inexigibilidade da multa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Sustentou, também, que a multa determinada na ação cautelar é exigível: de um lado, porque houve descumprimento de ordem judicial; de outro, porque já transitou em julgado.

Por fim, a empresa argumentou que a multa fixada liminarmente pode ser executada independentemente do resultado do processo principal.

No seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há razão jurídica que autorize a modificação da decisão do tribunal estadual. Segundo a ministra, extinto o processo principal, com julgamento de mérito, não subsiste a sentença cautelar e muito menos a execução de multa dela decorrente.

“A sentença proferida no processo cautelar, na medida em que não resolve a questão de fundo, não adquire autoridade de coisa julgada material, fenômeno que torna imutável e indiscutível, em qualquer processo, a norma jurídica individualizada”, destacou a relatora.

fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110066 

Nestlé indenizará empregada que constatou doença ocupacional após a dispensa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nestlé Brasil Ltda. ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória acidentária a uma ex-empregada que constatou ser portadora de doença ocupacional após a dispensa. A Turma entendeu que ficou demonstrado que a enfermidade foi adquirida em função do trabalho.

Estabilidade provisória acidentária

O artigo 118 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) garante ao trabalhador segurado que sofre acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses após a o término do auxílio-doença acidentário, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Quando a perícia médica constatar que a doença é equiparada a acidente de trabalho, por ter sido desencadeada pelas atividades realizadas, ele fará jus à estabilidade provisória.

Constatação da doença após a dispensa

Ao recorrer a Justiça do Trabalho com pedido de reconhecimento do direito e a reintegração ao trabalho, a trabalhadora pediu a realização de perícia médica, deferida pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. O exame constatou que ela era portadora da doença conhecida como DORT (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), adquirida em função das atividades exercidas na empresa. Com isso, a Vara determinou o pagamento de indenização substitutiva, já que o período estabilitário já havia acabado.

A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que, ao analisar recurso ordinário da Nestlé, observou que a empregada não se afastou das atividades nem recebeu auxílio-doença acidentário, requisitos legais para a estabilidade, segundo o Regional.

A relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu que a decisão do TRT foi contrária ao item II daSúmula 378 do TST, que autoriza a concessão da estabilidade provisória nos casos em que é constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades. Segundo a ministra, não é necessário que o trabalhador receba auxílio-doença para o deferimento da estabilidade provisória quando a lesão é detectada após a dispensa do empregado. A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-41600-16.2007.5.02.0053

fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/nestle-indenizara-empregada-que-constatou-doenca-ocupacional-apos-a-dispensa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2