Habeas Corpus perante TST libera Oscar para atuar pelo Internacional

O ministro Guilherme Caputo Bastos, do TST, concedeu habeas corpus em favor do meia Oscar para que ele possa trabalhar onde bem entender. Com isso, o jogador não precisa mais voltar ao São Paulo e pode retomar suas atividades junto ao Internacional, clube que gostaria de seguir atuando.

“A obrigatoriedade da prestação de serviços a determinado empregador nos remete aos tempos de escravidão e servidão, épocas incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho, nas quais não havia a subordinação jurídica daquele que trabalhava, mas sim a sua sujeição pessoal” – afirma um trecho da decisão.

Oscar, por determinação da Justiça do Trabalho de São Paulo, foi inscrito na Confederação Brasileira de Futebol como jogador do São Paulo – seu ex-clube de base -, apesar de defender o Inter há algum tempo entre os profissionais e ser, inclusive, titular da equipe principal.

O ministro Caputo Bastos também disse, qualquer que seja a decisão na ação entre Oscar e o São Paulo, “ela jamais poderá impor ao trabalhador o dever de empregar sua mão de obra a empregador ou em local que não deseje, sob pena de grave ofensa aos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, em torno dos quais é construído todo o ordenamento jurídico pátrio”.

O TRT determinará nos próximos dias a decisão final sobre o caso – que deve se resolver em indenização por perdas e danos. Na semana passada, o Internacional buscou resolver o caso diretamente com o São Paulo. O clube gaúcho se reuniu com dirigentes paulistas e fez uma proposta pelo meia com valores pouco superiores a R$ 7 milhões, mas o clube do Morumbi recusou a oferta, avisando que aceita somente R$ 17 milhões e que pretendia contar com o atleta.

Entenda o caso

Oscar entrou na Justiça contra o São Paulo no final de 2009, alegando atraso de vencimentos e que também teria sido coagido a emancipar-se e assinar um contrato aos 16 anos, quando ainda era menor de idade.

A renovação do vínculo foi desfeita por decisão da juíza Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 14 de junho de 2010, e Oscar pôde transferir-se à equipe colorada. * A Justiça do Trabalho uma liminar do São Paulo no mês de setembro de 2010, mas o clube recorreu. * O clube paulista conseguiu uma vitória contundente em 21 de março de 2012, quando decisão do desembargador relator Nelson Bueno de Prado, do TRT-2, determinou que o contrato do jogador com o clube paulista fosse restabelecido pela Confederação Brasileira de Futebol e pela Federação Paulista de Futebol.

No mesmo dia a Federação Gaúcha de Futebol notificou o Internacional de que o clube colorado não poderia contar com Oscar tanto na disputa da Copa Libertadores quando no Campeonato Gaúcho. Ele segue sem atuar profissionalmente desde então.

Fonte: Espaço Vital

Acusado de matar namorada a facadas não consegue anular o processo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa de Marcelo Duarte Bauer para que o seu processo fosse anulado por cerceamento de defesa. Em decisão unânime, o colegiado indeferiu o habeas corpus de Bauer, acusado de matar com 19 facadas, por ciúme, a namorada Thaís Muniz Mendonça, em julho de 1987, em Brasília.

A defesa alegou nulidade do processo porque a intimação da decisão de pronúncia foi feita por edital, afirmando que seria necessária a expedição de carta rogatória, uma vez que o endereço de Bauer na Alemanha era conhecido.

Além disso, afirmou a insuficiência da defesa oferecida pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCeub, uma vez que não apresentou sustentação oral no julgamento de recurso em sentido estrito, não interpôs recurso especial e extraordinário da respectiva decisão, arrolou apenas duas testemunhas, quando seriam possíveis cinco, e não pugnou pelas intimações pessoais de Bauer.

A defesa sustentou, também, a nulidade pelo indeferimento do pleito de intimação por carta rogatória para que Bauer fosse interrogado e cientificado da data do julgamento.

Nova lei

Em seu voto, o relator, ministro Gilson Dipp, destacou a mudança ocorrida com a reforma processual penal de 2008. Antes, nos processos em que se apurava a prática de crimes dolosos contra a vida inafiançáveis, convencendo-se o juiz da existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, o réu deveria ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia que o mandava a julgamento perante o tribunal popular. O processo não poderia seguir sem que fosse adotada essa providência.

Segundo o ministro Dipp, após a entrada em vigor da Lei 11.689/08, operou-se importante alteração nos artigos 420 e 457 do Código de Processo Penal (CPP), que tratam da intimação do acusado solto que não for encontrado por edital e do adiamento de julgamento pela ausência do acusado solto, do assistente ou do seu advogado, que tiver sido regularmente intimado.

“Assim, tornou-se possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no tribunal do júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em plenário”, afirmou o ministro.

Caráter protelatório

O ministro Dipp ressaltou, ainda, o caráter eminentemente protelatório da argumentação da defesa, que busca, com base no artigo 370 do CPP – o qual estipula que se aplica às intimações o que for cabível em relação às citações –, a incidência do artigo 368, que determina a citação por carta rogatória em caso de acusado localizado em estado estrangeiro.

Segundo o relator, no caso da intimação para sessão de julgamento do tribunal do júri, tal rigor não se justifica, porque não há previsão de que essa comunicação seja pessoal. “Portanto, embora não seja formalmente impossível a aplicação do artigo 368 do CPP às intimações, a adoção de tal entendimento é injustificável e, mais que isso, materialmente irrealizável, diante da complexidade intrínseca ao rito do artigo 783 do diploma processual penal”, salientou Dipp.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Negado habeas corpus a homem acusado de distribuir drogas na região metropolitana de Porto Alegre

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem preso durante operação da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, em março de 2011. Ele foi denunciado por formação de quadrilha e tráfico de drogas. A ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, afirmou que, caso fosse colocado em liberdade, o réu poderia voltar a exercer atividades criminosas.

A defesa do preso contestou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a prisão preventiva decretada em primeiro grau. Em seu recurso, alegava que as provas colhidas durante a investigação não comprovavam, de fato, seu envolvimento na organização criminosa.

Contudo, a ministra Laurita Vaz discordou de tal afirmação. Durante as investigações, as informações obtidas a partir da apreensão e análise da agenda do celular do acusado indicaram que era o responsável pela distribuição das drogas na região metropolitana de Porto Alegre, função de destaque na organização.

Portanto, de acordo com a ministra, a decisão que decretou a prisão foi tomada a partir de “elementos concretos” e visa a “garantia da ordem pública”, já que, posto em liberdade, poderia voltar a praticar crimes.

A ministra destacou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, em nome da garantia da ordem pública, justifica-se a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (STF – HC 95.024). O acusado já possui uma condenação e responde a outros processos criminais, o que reforça a necessidade de sua permanência na prisão, segundo a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Policial demitido por não apreender veículo irregular consegue reintegração

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em mandado de segurança a um policial rodoviário federal demitido por deixar de apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório. A Primeira Seção considerou que o ato que impôs a pena de demissão foi desproporcional e fugiu da razoabilidade, razão pela qual o policial deve ser reintegrado ao cargo, com ressarcimento de vencimentos e demais vantagens.

A demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do ministro da Justiça, que considerou que a atitude do policial se enquadraria nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei 8.112/90. Os fatos apurados em relação ao policial são baseados na transgressão ao artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e no artigo 3º, XLVII, da Portaria 1.534.

O policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de segurança, quando deveria também apreender o veículo, por não estar devidamente licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor de que a apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio eleitoral.

Segundo o ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o policial ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de infração quando da abordagem do veículo, não há prova de que ele tenha recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.

O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os fatos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa por parte do policial de obter vantagem com a liberação.

Recurso ao STJ

No mandado de segurança impetrado no STJ, o policial alegou que não se valeu do cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, e essa teria sido sua única falta funcional. Ele sustentou que houve violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam ser aplicados ao caso, tendo em vista possuir bons antecedentes na corporação.

A comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular, bem como a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal emitiram parecer pela aplicação de pena de suspensão.

A pena de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no artigo 116, inciso III, da Lei 8.112 e no artigo 3º, XLVII, do regulamento disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria jurídica do Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a moralidade administrativa e recomendou a aplicação do artigo 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na demissão.

De acordo com a Primeira Seção do STJ, a autoridade não precisa ficar presa às conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de justificar a demissão.

No caso, segundo o ministro Campbell, a autoridade apontada como coatora não indicou outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Suspenso aumento de 99% em plano de saúde por mudança de faixa etária

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça